A decisão da Justiça Federal, no Piauí, determinando que a União exija a rotulagem dos produtos transgênicos em todo o Brasil, referenda a decisão do governador Requião em fazer valer em nosso Estado o cumprimento da legislação federal que dá direito ao consumidor de ser informado sobre a utilização de organismos geneticamente modificados no processamento de alimentos", afirmou Álvaro Rychuv, coordenador do Conselho de Aplicaçao da Rotulagem dos Transgênicos no Paraná.
É que em decisão valendo para todo o País, o juiz substituto da 3ª Vara Federal do Piauí, Régis de Sousa Araújo, determinou que a União exija a rotulagem de produtos que contenham organismos geneticamente modificados (OGM). O governo federal deverá exigir no rótulo, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, a clara informação não só sobre a presença de transgênicos, mas também de todos os outros ingredientes de que são feitos os produtos.
A determinação judicial foi motivada por uma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal, por meio do procurador Tranvanvan da Silva Feitosa. Ele acionou a União Federal e a Bunge Alimentos, que tem uma fábrica esmagadora de grãos no sul do Piauí.Para Álvaro "a determinação da Justiça Federal valida a política desenvolvida pelo Governo do Paraná que, cumprindo o ordenamento jurídico que regulamenta o direito do consumidor, realiza ações fiscalizações para garantir que os paranaenses tenham o direito deescolher se desejam ou não consumidor alimentos que têm transgênicos em sua elaboração".
O juiz decidiu que "trata-se de um direito do consumidor, que precisa ser informado sobre o que está consumindo. Não entramos no mérito dos transgênicos, mas no direito de informação. Antes os rótulos ou embalagens só constavam informações sobre os organismos geneticamente modificados quando era superior a 1% da composição do produto. O consumidor deve ser informado sobre a existência de organismos geneticamente modificados no conteúdo do produto que adquire, independente do percentual que exista", destacou.
Agora, tanto a União, quanto a Bunge Alimentos terão um prazo de 60 dias a partir da citação da decisão para promover a fiscalização e controle dos produtos.
A decisão judicial
O juiz federal substituto da 3ª Vara/PI, Régis de Sousa Araújo, proferiu decisão em Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público Federal (ACP n. 2007.40.00.000471-6) contra a União Federal e Bunge Alimentos S.A., concedendo antecipação dos efeitos da tutela para afastar a aplicação do caput do art. 2º do Decreto n. 4.680 de 2003, em face de sua ilegalidade, e, em conseqüência, determinar que a União, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, passe a exigir, no prazo de 60 dias, que, na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conste informação clara ao consumidor, no rótulo/embalagem do produto, acerca da existência de organismo geneticamente modificado em seu conteúdo, independentemente do percentual existente, em observância ao disposto nos art. 6º, inciso III e 37 parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. Nos autos, o Ministério Público Federal alegou que ao instruir procedimento administrativo que tramitou perante a Procuradoria da República, tomou conhecimento de que os produtos que continham menos de 1% de Organismo Geneticamente Modificado - OGM não necessitavam ter em seu rótulo qualquer informação acerca da presença de OGM em seu conteúdo, em face da regra constante no art. 2º. do Decreto n. 4.680/03. Sustentou, ainda, que a omissão de informações no rótulo dos alimentos acerca dos seus componentes, em especial sobre a presença de OGM, ofende a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Cada consumidor tem direito de decidir, com base em seus conhecimentos sobre o assunto, se quer adquirir e ingerir alimentos que contenham organismos geneticamente modificados, seja qual for o percentual existente em seu conteúdo. Requereram, então, a antecipação dos efeitos da tutela. O magistrado verificou, em cognição sumária, que não se questiona nos autos os benefícios ou riscos da comercialização de produtos com OGMs, o que exigiria manifestação técnica específica, dos órgãos responsáveis, acerca da viabilidade ou não. O presente feito trata exclusivamente do direito de informação. Busca-se tão somente garantir ao consumidor o direito de tomar conhecimento acerca do conteúdo dos produtos que adquire, para, a partir de então, individualmente decidir se quer adquiri-lo ou não. Destacou, o magistrado, que a Lei 11.105/05, ao tratar a matéria expressamente resguardou o direito de informação ao consumidor, quando determinou, em seu art. 40 que "Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento". O Decreto n. 4.680 de 2003 foi editado com o escopo de "Regulamentar o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis". Neste passo, assevera o juiz, tal instrumento regulamentar "não poderia, em nenhuma hipótese, restringir o alcance da lei, mas tão somente definir regras que permitissem a sua execução. Assim, extrapolou os limites do mencionado diploma legal, ao estabelecer restrições ao direito de informação, as quais não foram veiculadas ou autorizadas no instrumento a que se propunha simplesmente garantir a execução". Ressalta, por fim, que "ao permitir a omissão de informação acerca de presença de OGM no conteúdo de um produto, quando o percentual for inferior a 1% (art. 2º do Decreto), ofende expressamente as disposições da lei que pretende regulamentar. Ainda que o percentual seja baixo, deve ser apontado, com precisão, ao consumidor". Determinou, ainda, que a Bunge Alimentos S.A. deverá, em igual prazo, adotar os procedimentos necessários para o cumprimento da medida acima mencionada.
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